IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - PEC DA MÚSICA Acréscimo da Alínea “e”, ao Art. 150, Inciso VI, da Constituição Federal

  • Marcelo Luis JANSEN
  • Maurício HOLZKAMP
Palavras-chave: Imunidade, PEC da Música.

Resumo

A Emenda Constitucional nº 75, publicada em 2013, veio para ampliar as hipóteses de imunidade tributária previstas no inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, incluindo a alínea “e”, que representa uma limitação ao poder de tributar quando o assunto for fonogramas e vídeogramas musicais produzidos em nosso país. Entende-se como imunidade tributária, a limitação à competência tributária, impedindo a lei de definir como fato gerador o que é imune. Esta imunidade é “somente de impostos”. Nas lições de Luciano Amaro: “A imunidade tributária é a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo”. (AMARO, 2004, p. 148-149). Já Eduardo Sabbag, destaca que: “[...] as imunidades tributárias e os princípios tributários são considerados pelo Supremo Tribunal Federal como legítimas limitações constitucionais ao poder de tributar, e possuem o status de cláusulas pétreas.” (SABBAG, 2013). Na data de promulgação, o inciso VI, era composto apenas por 04 alíneas, (“a”) imunidades das pessoas jurídicas ou imunidade recíproca, (“b”) as imunidades de templo de qualquer culto, (“c”) imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social e (“d”) imunidade aos livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão. Com o acréscimo da alínea “e”, também haverá limitação ao poder de tributar ao tratar-se de fonogramas e videogramas musicais produzidos em nosso país. Conforme Marcello Leal, em seu artigo, no site Tributário e Concurso: ”A PEC que deu origem a EC, chamada de "PEC da Música" pelo meio jornalístico, teve como finalidade, segundo suas justificativas: (i) o combate à contrafação (popularmente chamada de pirataria), (ii) o revigoramento do mercado fonográfico brasileiro e (iii) a difusão da cultura musical a todas as classes sociais do Brasil, em especial as menos privilegiadas. Na parte final da alínea “e”, vem a proibição da imunidade na replicação industrial de mídias  do CD ou DVD em cópias idênticas, e sugere como finalidade resguardar a produção industrial na Zona Franca de Manaus, buscando a manutenção da exclusividade do benefício, atualmente concedida na etapa de replicação, às indústrias localizadas nesta região. (tributário e concurso)”.
Publicado
2017-01-27