DIFERENÇA ENTRE O PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE E O PRINCÍPIO DA HIPOSSUFICÊNCIA NO CDC

  • Tiago SANTOS
  • Daniel Goro TAKEY
Palavras-chave: CDC. Vulnerabilidade. Hipossuficiência. Diferenças básicas.

Resumo

As relações contratuais, desde os tempos mais remotos, têm uma característica notória em qualquer povo: a vulnerabilidade, e, consequente, mais predisposta de uma das partes se submeter aos desejos da outra. Nesse contexto, surgiu o Direito do Consumidor, com o intuito específico de proteger a parte mais “prejudicada” dos negócios jurídicos: o consumidor. No Brasil, esse ramo do Direito se consolidou com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), mais habitualmente conhecido como “CDC”. Esta legislação peculiar traz a baila quais são os direitos do consumidor, as políticas nacionais, as espécies de proteção e as responsabilidades dos fornecedores e produtores. Esse Código prevê, também, o reconhecimento, e a constante aplicação, dos princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, os quais são frequentemente confundidos entre si, devendo assim, tal diferença ser suscitada, tendo em vista que podem ser aplicados isolada ou concomitantemente, dependo do caso concreto, não sendo um requisito para o outro.
Publicado
2017-02-01