SUCESSÃO DOS ASCENDENTES. REGRAS DE CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE.

  • Douglas DOBAZ
  • Jhennefer ALCALDE
  • José NOVAZESK
  • Christina Gouvêa Pereira Mendina
Palavras-chave: Sucessão. Ascendentes. Concorrência.

Resumo

O cônjuge no Código Civil/2002 é herdeiro necessário, juntamente com os ascendentes e descendentes, nos moldes do artigo 1845. Incluída no diploma legal citado, na parte das sucessões, tanto as disposições legais como a jurisprudência fornece embasamento para que se possa afirmar que o cônjuge ocupa um lugar de destaque com a mencionada atribuição da qualidade de herdeiro necessário, e com isso criou-se no direito das sucessões, a figura da concorrência do cônjuge supérstite com os descendentes e com os ascendentes. Quanto à ordem de vocação hereditária esta é a relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o de cujus ou autor da herança. Os ascendentes são chamados a suceder, na ausência de descendentes, conforme, dispõe o art. 1829, II do CC, bem como com o Art. 1836, CC, que dispõe: “Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, §1º – Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. §2º – Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna”. Com base neste dispositivo legal pode-se citar os seguintes exemplos: Nos moldes do caput do mencionado artigo, se o de cujus for casado e tiver: a) apenas um ascendente de primeiro grau vivo quando da morte do Autor da herança, ao cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de bens, legalmente será assegurado o direito de concorrência, e cada herdeiro receberá 1/2 da herança; b) na hipótese de ambos os pais do de cujus estarem vivos: caberá 1/3  da herança ao pai do de cujus; 1/3 à mãe do de cujus; e 1/3 à viúva ou viúvo. Outro exemplo, sem a presença do cônjuge, mas com a presença dos quatro avós: aí, concorrerem à herança todos ascendentes vivos de linhas diversas (paterna e materna). Neste caso, o total de quatro pessoas, divide-se a herança em partes iguais entre as duas linhas, sendo que cada um ficará com 1/4 da herança. Importa destacar, que quando há linhas diversas, primeiro divide-se a herança para cada linha, apara depois dividir para cada pessoa. No que refere-se ao cônjuge, a jurisprudência atualmente está consolidada no sentido de além de reconhecer seus direitos já consagrados, também admite a companheira como tal, sem distinção de qualquer ordem, não importando o regime de bens para efeito da sucessão em concorrência com os ascendentes, considerando o regime de bens apenas para efeito de meação. Logo, conclui-se que o cônjuge é herdeiro, e concorrerá com os descendentes e com os ascendentes, sendo que com estes independe o regime de bens ou receberá sozinho em terceiro lugar, conforme ordem de vocação hereditária disposta no artigo 1829 do CC/02.
Publicado
2017-01-26