ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO

  • Eduardo Cassiano Cordeiro

Resumo

A ação pode ser definida como uma ferramenta essencial para que o indivíduo leve ao Poder Judiciário uma pretensão a um direito. Ante a sua evolução histórica, a teoria da ação como um direito abstrato de agir, reflete-se na ideia de que o indivíduo pode requerer a tutela jurisdicional a qualquer momento, não importando se a sentença lhe seja favorável ou não. Incide nesse conceito o artigo 5º, XXXV, da Constituição do Brasil, o princípio da inafastabilidade, que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essencial é, durante a ação, identificar seus elementos identificadores, quais sejam eles definidos pela teoria tridimensional, onde tais elementos são: as partes, o pedido e a coisa a pedir. Tal classificação tem como objetivo a segurança jurídica, não só dos envolvidos no processo, mas também da sociedade como um todo. Explica-se: quando uma das partes, identificada como autor; que nada mais é do que aquele que impetra um pedido de requerer a tutela jurisdicional contra o réu - que é aquele sobre qual é direcionado tal pedido, solicita a atuação do Poder Judiciário, faz isso com pretensão de que sua lide seja resolvida, de forma satisfatória ou não. Assentada essa premissa, a questão da segurança consiste no fato de que uma decisão proferida frente a uma lide deve ser definitiva, não sendo possível sua análise por outro órgão.  O último elemento da identificação da ação é a coisa a pedir, que é o último componente da teoria tridimensional. Esse componente nada mais é do que a causa que o autor leva ao conhecimento do Judiciário perante um direito que ele está requerendo. Fica claro que, para a efetivação da ação, é essencial a presença de todos os seus elementos identificadores sem os quais, o pedido formulado torna-se improcedente. Tal definição pôde ser observada frente a um julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o HC 106466 de 20 de Março de 2013, onde a falta de um dos componentes identificadores, tornou a ação insuficiente.  Nesse julgado, o Supremo Tribunal Federal considerou excepcional o trancamento da ação penal, pela via processualmente contida no Habeas Corpus, devido à ausência dos elementos (objetivos e subjetivos) constitutivos do delito.
Publicado
2017-01-26