DOAÇÃO

  • Eduardo Agottani Erichsen

Resumo

Diante do exposto, podemos concluir que o Contrato de Doação é um Contrato de Doação é um contrato que é fundamental nas relações interpessoais, porque permite que uma pessoa passe para outra parte do seu patrimônio, legalizando a transação, fundamentada nos preceitos do Código Civil. Tal contrato, é em regra, gratuito, unilateral, consensual e solene. Gratuito porque constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus ou encargo ao beneficiário; Unilateral, porque cria obrigação para somente uma das partes; Consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontade entre o doador e o donatário, independentemente da entrega da coisa.   Apesar de se tratar de doação, o artigo 557 do Código Civil admite a revogação da doação caso haja ingratidão por parte do donatário, mas somente se for pura e simples, como se infere, por exclusão no texto do artigo 564 do Código Civil.   As causas que autorizam a revogação encontram-se nos artigos 557 e 558 do Código Civil, estando neles às hipóteses que levam a sua revogação é uma das principais é aquela em que o donatário atente contra a vida do doador. Caso o atentado seja praticado pelo filho ou cônjuge do donatário, não ensejará a revogação. O direito de revogar a doação por ingratidão do donatário é de ordem pública e, portanto, irrenunciável.   É conveniente frisar, que o bem passa de uma pessoa à outra mediante celebração do contrato de doação, cujos respaldos são dados através do Código Civil. Resulta desse ato, a doação que não é nula, mas anulável, pois não pode ser decretada de ofício pelo Juiz. A Lei limita as pessoas que podem alegá-la: o cônjuge inocente e os herdeiros necessários.   Assim sendo, os operadores do direito, devem dar uma atenção ao tema Contrato de Doação tendo em vista o objetivo da celeridade processual,não desprezando com isso os dispositivos do Novo Código Civil.
Publicado
2017-02-01