A VISÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL POR GILMAR FERREIRA MENDES

  • Luís Carlos FRANZOI
  • Tiago NOWADZKI
Palavras-chave: Controle de Constitucionalidade. Modelo Difuso. Recurso Extraordinário. Inconstitucionalidade. Gilmar Ferreira Mendes.

Resumo

Em seu artigo “Controle de Constitucionalidade e Processo de Deliberação: Legitimidade, transparência e segurança jurídica nas decisões das cortes supremas”, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, especifica o padrão de controle de constitucionalidade perfilhado pelo Brasil e qualificado como modelo difuso. Tal sistemática permite que todos os juízes ou tribunais declarem a inconstitucionalidade das normas sem restrições ao tipo do processo. Avançando em sua análise, Mendes cita o Recurso Extraordinário como instrumento egrégio do modelo difuso. Utilizando-se da terminologia “remédio excepcional”, o constitucionalista destrincha o supracitado recurso atinente à constitucionalidade nas decisões dos demais tribunais. Os ministros são os guardiões da Constituição Federal e utilizam-se de exclusivos meios para garantir essa funcionalidade pétrea. Dando sequência, o autor pauta a problemática da massificação quantitativa de processos relegados à sua instituição, causando a referida crise no modelo difuso. Procurando sanar o óbice, surge a Lei n.° 11.418, de 19 de dezembro de 2006, postulando que “o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral”. Caso exista alguma hipótese que ultrapasse o interesse subjetivado na causa, de alta importância social por cunho jurídico, econômico ou ainda político, podendo também aparecer em caso contrário a alguma súmula já perpetrada pela Suprema Corte, surge o efeito de repercussão geral. Com a Constituição Federal de 1988, eleva-se o papel do Procurador-Geral da República, importante figura pública com poder de impetrar ação de inconstitucionalidade. A possibilidade instaura-se, ainda, de forma inovadora, do Presidente da República às entidades de classe. Esse controle concreto de normas causa solidez do sistema pela aparente “democratização” dos entes atuantes na conjuntura da inconstitucionalidade. Cita ainda a ação declaratória de constitucionalidade, subjetivada por juristas como “controle concentrado de inconstitucionalidade das leis”. O ato visa a revisão de leis federais buscando a declaração de sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Finalizando a análise dos entes zelosos, o ministro disserta sobre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão: mirando lacunas constitucionais deixadas pelos entes do legislativo ou do executivo, o instrumento faz ciência à instituição para que elabore norma ou pratique ato, num prazo máximo de 30 dias, visando a sua efetividade, de forma constitucional.
Publicado
2017-01-26