IMUNIDADE RECÍPROCA

  • Juliana Loiola CARDOSO
  • Lídia MORAIS
  • Maurício HOLZKAMP
Palavras-chave: Direito Tributário 1. Constituição Federal 2. Patrimônio 3. Imunidade 4.

Resumo

A imunidade recíproca está previsto no artigo 150, VI, a, da constituição que diz:   150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios; VI – instituir impostos; sobre, patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;  é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentando pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios. A imunidade recíproca é aquela que protege as pessoas jurídicas de direito público umas das outras, no que diz respeito à incidência dos impostos. Por exemplo, a União não pode cobrar impostos dos Estados e Municípios, sendo verdadeira a recíproca, nem os Estados nem os Municípios podem cobrar impostos da União nem um dos outro.  A imunidade recíproca protege o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios, sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que  refere-se ao patrimônio, renda ou serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art.150, §2º). Mas não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, ou seja, não se aplica às concessionárias de serviço público.
Publicado
2017-01-26