FUSÃO – CISÃO – INCORPORAÇÃO NO DIREITO ECONOMICO

  • Edivaldo de Paula e SILVA
  • Fernando MENEGAT
Palavras-chave: Fusão - Cisão - Incorporação

Resumo

Fusão - Constitui nas operações societárias em que duas ou mais sociedades comerciais juntam seus patrimônios a fim de formarem uma nova sociedade comercial, consequentemente deixando de existir individualmente. No Brasil, tivemos a união entre o Itaú e o Unibanco, a Antártica e a Brahma que se juntaram para formar a AmBev, e a fusão do grupo Pão de Açúcar com as Casas Bahia.  Este tipo de negociação é supervisionado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Segundo a Lei nº 6.404/76, em seu artigo 228, fusão é a união de duas ou mais empresas gerando uma nova e única grande empresa. Nos tempos atuais, numa economia globalizada, há uma tendência de concentração de capitais e de produtos nas mãos de poucos grandes grupos empresariais, dando segmento a um monopólio do mercado. A Cisão de empresas não implica, na extinção da sociedade cindida, uma vez que a própria lei prevê a possibilidade de cisão parcial em que o capital social se divide em razão da versão de parte do patrimônio da empresa cindida para outra empresa. No artigo 229, §1º da Lei nº 6.404/76, dispõe sobre a forma de sucessão das obrigações da empresa cindida. No caso de cisão total, com extinção da sociedade, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da sociedade cindida sucederão a esta na proporção do patrimônio transferido, ou seja, sucederá a sociedade cindida nos direitos e obrigações referentes àquela determinada porção de patrimônio que foi transferida. É interessante, ressaltar ainda, que havendo cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembleia geral (no caso de sociedade anônima); se já existe a sociedade que vai absorver parcela do patrimônio da sociedade cindida, serão obedecidas as regras da incorporação, podendo citam como exemplo da Sony que concluiu cisão com a Ericsson, e consequentemente nascendo  a Sony Mobile Communicatins.   Já na Incorporação de sociedades comerciais, possui também uma definição legal. Podemos  mencionar o que consta elencado no artigo 227 da Lei 6.404/76 que define a incorporação como a operação, pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Na hipótese de incorporação, desaparecem as sociedades incorporadas, em contraposição à sociedade incorporadora que permanece inalterada em termos de personalidade jurídica, ocorrendo, apenas, modificação em seu estatuto ou contrato social, onde há indicação do aumento do capital social e do seu patrimônio. Podemos, assim, citar  a incorporação do Mercadorama pelo Grupo Walmart, o Bradesco que incorporou o Banerj, bem como o Banco do Brasil que incorporou o BESC. Portanto, ao contrário da fusão, a incorporação de sociedades comerciais importa, necessariamente, apenas na reforma do estatuto ou contrato da sociedade que incorpora, desaparecendo-se a empresa incorporada. A diferença entre fusão e incorporação é que na incorporação desaparecem as sociedades incorporadas mas a incorporadora, uma sociedade preexistente, permanece com a sua vida normal, enquanto na fusão desaparecem todas as sociedades fusionadas e surge uma nova sociedade.
Publicado
2017-01-26