JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Palavras-chave:
Processo civil. Julgamento antecipado.
Resumo
O artigo 330 do Código de Processo Civil traz o julgamento antecipado da lide como o instituto processual que, permite ao juiz da causa julgar analisando o mérito da questão, acolhendo ou rejeitando os pedidos do autor logo após a fase postulatória, ou seja, permite ao juiz julgar o processo no estado em que se encontra, por estar, o mesmo, convencido de que as provas carreadas nos autos servem para orientá-lo a dirimir a questão, não havendo necessidade de produção de novas provas. O julgamento antecipado ocorre em demandas que versem exclusivamente sobre matéria de direito ou quando a matéria for de fato e não houver necessidade da produção de provas em audiência (inciso I), leia-se, os fatos alegados já estão suficientemente provados, não havendo necessidade de produção de novas provas, pois, seriam estas consideradas supérfluas e desnecessárias ao caso, uma vez que as provas produzidas na peça inicial e na defesa do réu, esclarecem a demanda, permitindo que o juiz julgue concedendo ou não o pedido. Outra possibilidade, quando o réu da causa for revel (II), entretanto, a revelia não pode ser entendida como um permissivo ao juiz para julgar em favor do autor, uma vez que a revelia tão somente é a ausência de resposta do réu nos autos. Desta feita, a revelia como sendo autorizadora do julgamento antecipado, pressupõe que o magistrado esteja convencido das alegações do autor desde sua petição inicial, o que ainda não significa que o magistrado tem que julgar em favor do autor da lide. Oportuno, ainda, diferenciar, o julgamento antecipado da lide da antecipação de tutela. O julgamento antecipado da lide, é um permissionário ao magistrado de que mesmo sem provocação das partes, julgue acolhendo ou rejeitando os pedidos do autor, dispensando a produção de provas além daquelas que já foram produzidas, ou seja, julga o mérito da causa de forma definitiva, sujeitando a coisa julgada material. Já a antecipação dos efeitos da tutela, permite que o magistrado mediante a presença de quesitos específicos antecipe os efeitos da sentença de mérito, ou seja, por meio de decisão interlocutória e provisória, o magistrado antecipa os efeitos pleiteados na peça inicial, o que poderá ser revertido em sentença. Cabe salientar, que se uma das partes protestou pela produção de outro tipo de prova, que seja necessária ao esclarecimento de fatos relevantes do processo, o julgamento antecipado da lide torna-se inviável, podendo caracterizar cerceamento de defesa, o que geraria nulidade processual. Por fim, cabe trazer a baila, que o julgamento antecipado da lide efetiva o direito constitucional garantido, que prevê que todo litigante terá direito a uma tutela jurisdicional, efetiva, adequada e tempestiva.
Publicado
2017-01-26
Seção
Resumo