DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA À LUZ DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

  • Cleber Augusto de Lima FRANCO
Palavras-chave: Direito do Consumidor. Pessoa Jurídica. Desconsideração. Hipóteses Legais. Reparação ao Consumidor.

Resumo

A desconsideração da personalidade é um tema relativamente novo em nosso ordenamento jurídico. O instituto atribui ao sócio as condutas que seriam inicialmente de responsabilidade da sociedade, conforme previsão do artigo 28 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. É considerada mecanismo de reação à medida que acaba com o uso da personalidade jurídica pelos sócios, com o fim único à lei e abuso de direito. Entre as hipóteses legais de incidência da desconsideração, destaca-se o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação de estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocadas por má administração. É essencial a prática de um destes atos para que o juiz desconsidere a pessoa jurídica. São atos que correspondem infrações de lei e, por isso, quando não alcançarem a responsabilidade pessoal do empresário, poderão ser utilizados para fundamentar a desconsideração da pessoa jurídica de modo a atingir os bens dos sócios. Busca, ainda, que o patrimônio dos empresários que deram causa às infrações, possam ser empregados em garantia à compensação dos prejuízos suportados pelo consumidor. Caracterizam-se pela suposição de incapacidade da pessoa jurídica de reparar o dano, sendo adotada pelo CDC a Teoria Subjetiva para a aplicação da desconsideração. Assim, o nexo de causalidade precisa ligar a conduta negativa praticada pelo agente e o dano causado ao consumidor. Importante ressaltar o disposto no § 5º do artigo 28, uma vez que o referido dispositivo autoriza a perfeita aplicação da desconsideração da personalidade a qualquer hipótese em que restar vislumbrada obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Nessa hipótese, o CDC aplica excepcionalmente a Teoria Objetiva, ou seja, não exige que o agente busque provar a má utilização da pessoa jurídica. No entanto, o parágrafo nos traz uma redação muito genérica e abrangente, visto que, se aplicado de forma literal, a construção teórica do instituto da desconsideração perderia o sentido, acarretando revogar a limitação da responsabilidade das empresas no que se refere à relação de consumo. As hipóteses do caput são meramente exemplificativas, devendo o § 5º ser aplicado apenas em situações onde o fornecedor do produto ou serviço utiliza a pessoa jurídica com o fim específico de se ver livre da responsabilização dos danos causados ao consumidor. Por se tratar de norma de ordem pública, o CDC dispensa o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pelo consumidor, podendo ser decretado de ofício pelo juiz, desde que sua decisão seja fundada em bases objetivas e estiverem presentes os requisitos legais. Isso contribui à efetiva reparação dos danos ao consumidor. Conforme visto, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, uma vez que se mostra necessário o atendimento aos requisitos autorizadores dispostos no CDC.
Publicado
2017-01-26