SUCESSÃO DOS DESCENDENTES - REGRAS DE CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE

  • Jéssica Caroline de MADUREIRA
  • Evandro PANKRASTS
  • Christina Gouvêa Pereira MENDINA
Palavras-chave: Concorrência. Cônjuge. Descendentes. Herança.

Resumo

O Código Civil Brasileiro trouxe vários avanços no ramo do Direito Sucessório principalmente tratando-se do cônjuge sobrevivente. Enquanto a lei não for alterada, o princípio da proteção à família deve nortear o aplicador da lei. Segundo Orlando Gomes, são Parentes Sucessíveis, os parentes do defunto que têm direito à sua sucessão na ordem de descendentes, ascendentes e colaterais. Estas três ordens são sucessivas, ou seja, não se passa aos ascendentes senão na ausência de descendentes, nem se chamam os colaterais senão quando da falta dos ascendentes e assim por diante. O novo texto do Código Civil deferiu a sucessão ao cônjuge sobrevivente em concorrência com os descendentes, desde que o regime não seja da comunhão universal, da separação obrigatória, ou sendo da comunhão parcial, o autor da herança não tenha deixado bens particulares, considerando-se particulares aqueles discriminados no artigo 1.659 do Código Civil Brasileiro. Concorrendo com descendentes comuns, ao cônjuge sobrevivente caberá um quinhão igual ao dos demais herdeiros, fazendo jus à quota mínima de uma quarta parte da herança se for ascendente de todos os herdeiros com que concorrer. É o que preceitua o artigo 1.832 do Código Civil. Não sendo o caso, a sucessão se dará, também, por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros, porém não terá o cônjuge direito a quota mínima, aplicando-se esse entendimento, inclusive, quando concorrerem descendentes comuns com descendentes só do autor da herança, hipótese não prevista pelo legislador. Em relevância ao artigo 1.790 do Código Civil estabelece as condições de concorrência do companheiro sobrevivente com os descendentes, e determina que esta concorrência dar-se-á apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. O inciso I deste artigo determina que, se a concorrência ocorrer com filhos comuns, terá direito o companheiro a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. No inciso em tela verifica-se um equívoco do legislador no emprego da palavra filho, devendo ter sido utilizada a palavra descendentes, uma vez que, a finalidade precípua do artigo em questão é tratar da concorrência do companheiro com os descendentes. Entretanto a lei não prevê solução para o caso dos filhos de origem híbrida, ou seja, descendentes somente do autor da herança com terceira pessoa. Contudo, somente será reconhecido o direito sucessório do cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente e nem a mais de dois anos por culpa dele, se casado no regime de comunhão universal de bens; se casado sob o regime de separação obrigatória de bens ou se casado em regime de comunhão parcial, mas o de cujus não tiver deixado bens particulares.
Publicado
2017-01-26