AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS

  • Antoni Gonçalves CAETANO
Palavras-chave: aspectos, audiência, trabalhista.

Resumo

Os principais aspectos das audiências trabalhistas estão previstas no art. 813 e seguintes da CLT. 1º- São públicas, obedecendo ao principio processual e constitucional da publicidade dos atos, mas podem eventualmente ser a portas fechadas para resguardar a intimidade das partes ou por interesse da justiça; 2º- São realizadas na sede do Juízo ou Tribunal; 3º- São realizadas em dias úteis previamente fixados, em que há expediente forense normal; 4º- São realizadas das oito às dezoito horas e não poderão exceder cinco horas seguidas, salvo quando a audiência envolver matéria urgente; 5º- Se o juiz do trabalho não chegar ao local da audiência até quinze minutos após a hora marcada, as partes poderão se retirar, devendo haver a consignação no livro de audiências. Mas isto não se confunde com atraso na pauta, neste caso as partes deverão aguardar o pregão. Já a parte não tem qualquer tolerância de prazo para comparecimento em audiência, resultando arquivamento na falta ou atraso do reclamante e revelia e confissão quanto à matéria de fato na falta ou atraso do reclamado, em se tratando de audiência inicial, conforme art. 844 CLT; 6º- A audiência é por principio una, pois o processo do trabalho é regido pelos princípios do “jus postulandi”, da informalidade, da simplicidade, da celeridade e da oralidade, mas nada impede o magistrado fracioná-la, pois ele é o diretor do processo conforme art. 765 da CLT. Na ocorrência do fracionamento, normalmente divide-se em três: 1ª audiência inicial, com objetivo de conciliação; 2ª audiência de instrução, com objetivo de colheita de provas orais (depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, oitiva de perito e assistente técnico); 3ª audiência de julgamento, com objetivo apenas para publicação da sentença. Conforme o art. 843, caput, da CTL, deverão as partes comparecer pessoalmente, reclamante e reclamado, independentemente de seus representantes legais. Logo os advogados são figuras acessórias. Mas há exceções em que o sindicato poderá comparecer em audiência como representante, como nas reclamatórias plúrimas e a ações de cumprimento, isto é a ação de cumprimento de uma sentença normativa, ação coletiva ou acordo coletivo Por isso a necessidade da representação. Imagine-se uma ação com litisconsórcio ativo entre mil empregados, seria inviável todos comparecerem em audiência ao mesmo tempo, tanto pela falta de espaço físico quanto pela demora em ouvi-los. Empregado e empregador poderão se fazer representar em audiência. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Neste caso não será possível a prática de atos quanto ao direito material, pois o objetivo desta representação é unicamente evitar o arquivamento do processo pelo não comparecimento da parte reclamante.
Publicado
2017-01-26