PRIMEIRA SENTENÇA NO BRASIL A RESTRINGIR A QUANTIDADE DE MOVIMENTOS QUE O TRABALHADOR FAZ POR MINUTO
Palavras-chave:
Osteomuscular (osteo = ossos / muscular = músculos). Músculo-tendinosas (músculos e tendões), Protocolo Moore & Garg e Protocolo Ocra (método de análise de risco de desenvolvimento de disfunções músculo tendinosas), CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
Resumo
O ritmo intenso, a ausência de intervalos intra-jornada e a extensão do trabalho em frigorífico, são fatores de risco que trazem prejuízos à integridade física, psicológica e social dotrabalhador. Conforme o procurador do Ministério Público do Trabalho no Paraná - Marco Aurélio Estraiotto Alves, a alteração das condições de trabalho nesse setor é medida deurgência, considerando os incontáveis afastamentos por motivo de doenças músculoesqueléticas.No caso em tela, em uma das unidades industriais da Brasil Foods – BRF, detentora das marcas Sadia S.A. e Perdigão S.A., no município de Toledo-PR, foi constatado que trabalhadores que atuavam desossando paletas no abate de suínosrealizavam 112 ações por minuto, sendo 74 com a mão direita e 38 com a mão esquerda; já na função de pendura de aves vivas, foram identificadas 60 ações por minuto, ou seja, ummovimento por segundo. Também foi constatada situação de sobrecarga no trabalho, e, segundo o laudo pericial, este excesso foi caracterizado como sendo alienador, extenuante ecansativo. No intuito de estabelecer um ritmo saudável às atividades, o MPT-PR em Cascavel moveu uma ação civil pública em face da BRF. Foram acostados aos autos de infração,documentos probatórios, relatórios de fiscalização e de análise de descontentamento de empregados, e laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo. Da conclusão formulada pelodouto juízo restou entendido que a jornada de trabalho, adotada pela BRF, era de alto risco para o desenvolvimento de disfunções músculo-tendinosas nos membros superiores. Asentença proferida pelo juiz do trabalho Fabrício Sartori, da 1º Vara de Trabalho de Toledo (PR), em 26.09.2014, condenou a BRF, em primeira instância, a pagar R$10 milhões deindenização por danos morais coletivos; referido valor poderá ser revertido a um projeto que beneficie os trabalhadores, no entanto, depende de prévia aprovação do MPT-PR. Também foideterminado que os empregados em atividades que exijam sobrecarga osteomuscular do pescoço, do tronco, dos membros superiores e inferiores devem desenvolver, no máximo, 30ações técnicas por minuto. E ainda, concedeu-se prazo de três meses para que a BRF apresentasse um cronograma das adequações necessárias. Se descumprida alguma dasdeterminações, a mesma estará sujeita ao pagamento de R$50 mil por mês, por obrigação descumprida, quando não for possível a identificação do número de trabalhadores lesados, ouR$1 mil por mês por obrigação descumprida e por trabalhador prejudicado, quando possível a contagem do número de atingidos diretamente. Diante do exposto, é possível concluir que a r. sentença veio de encontro ao Art. 253 da CLT, pois enquanto neste já vinha disposto o direito a 20 minutos de repouso, a cada 1h40 de trabalho contínuo, para referidos trabalhadores, referida sentença abre um importante precedente para redução do ritmo em todas as atividades em que a organização do trabalho se dá no modelo fordista, ou seja, em larga escala e com ritmo imposto pela máquina. Acredita-se que referida decisão certamente será usada para julgar casos futuros.
Publicado
2017-01-26
Seção
Resumo