PROVAS ILÍCITAS

  • Lucas Diogo PEREIRA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Provas ilícitas. Provas ilegítimas. Provas ilegais.

Resumo

O artigo 5º, LVI da nossa Constituição da República Federativa de 1988 nos diz sobre as provas ilícitas da seguinte forma, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, tal artigo fez com que vários doutrinadores se manifestassem e “dividissem” o conceito da prova ilegítima, as quais são subdividas entre as provas legais e as ilegítimas. As provas consideradas ilegais seriam as que vão contra a lei, ou seja, uma prova falsa, a qual pode citar de exemplo uma prova plantada. Por outro lado vemos a prova ilegítima, que de fato existe, porém não poderia ser utilizada no meio processual, pois a forma com que a prova foi adquirida tornaria a mesma ilegítima, como por exemplo, uma gravação que foi feita sem o consentimento da pessoa. Sobre o uso das provas consideradas ilícitas, vemos a existência de três grandes correntes. A primeira delas é a conservadora, a qual não é admitida em nenhuma hipótese o uso de tal prova; a segunda é a liberal, que pode ser utilizada de forma irrestrita, ou seja, a prova ilícita poderá ser instrumento processual independentemente de sua ilicitude (no Brasil, tal corrente nunca foi aderida); e por último e destacando sua importância, pois é a utilizada em nosso país, é a intermediária, a qual será sopesada os bens jurídicos em questão, ou seja, dependendo do caso, o uso da prova ilícita poderá ou não ser utilizada no meio processual, mas sempre será visada a razoabilidade. Uma crítica que há sobre o uso da prova ilícita é a que vem dos EUA, que é conhecido como "frutos da árvore envenenada", que relatando de forma sucinta, tornaria o uso da prova ilícita como um efeito cascata, tornando todo o procedimento processual seguinte ilícito, por isso a metáfora, pois se os frutos estão envenenados, a árvore tornar-se-ia de igual forma envenenada, assim seria o processo, uma prova ilícita tornaria todo o procedimento ilícito.
Publicado
2017-01-26