UTILIZAÇÃO DO REINTEGRA PARA VENDAS ZFM

  • Fernando do Rego Barros FILHO
  • Vanderléia Nogueira da SILVA
  • Ana Lucia STUPKA
  • Raphael Renato de OLIVEIRA
Palavras-chave: REINTEGRA - ZFM

Resumo

A carga tributária brasileira se consubstancia em um dos principais entraves para que as empresas mantenham sua competitividade externa e possam garantir a geração de emprego e renda no país. Buscando estimular à inovação e à produção nacional o Governo Federal Instituiu um programa brasileiro chamado “Plano Brasil Maior”.  Neste plano, uma das mais importantes medidas foi à criação do REINTEGRA - Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras. A criação do REINTEGRA, tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais (impostos pagos ao longo da cadeia produtiva e que não foram compensados) existentes nas suas cadeias de produção, proporcionando que as empresas brasileiras exportadoras consigam diminuir as várias dificuldades encontradas, e consigam manter-se competitiva. O benefício pode ser solicitado através  ressarcimento em espécie ou compensação de seus resíduos tributários com débitos próprios nos termos definidos pela Secretaria da Fazenda da Receita Federal. O percentual limite é de 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens industriais exportados pela Companhia, podendo ter seu percentual diferenciado por setor econômico e tipo de atividade. A Zona Franca de Manaus (ZFM) é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, que visa o desenvolvimento econômico do interior da Amazônia através da criação de um centro industrial, comercial e agropecuário. A Zona Franca se encontra em situação de desvantagem visto a distância da região amazônica para com demais grandes centros, para compensar tais desvantagens e reduzir as desigualdades regionais que marcam o país, alguns incentivos fiscais foram criados, dentre eles o decreto Lei 340, de 1967, que tange à equiparação das vendas das mercadorias para a Zona Franca de Manaus à exportação. Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”. Ainda, o artigo 475 do Decreto 4.543/2002 também equiparou a venda das mercadorias para as áreas de livre comércio, às operações de exportação de mercadorias. Fato de que todas as operações que destinem mercadorias para industrialização ou consumo na ZFM são, para todos os efeitos fiscais, idênticas a operações que destinam mercadorias ao exterior o objetivo desse trabalho é promover um estudo, visando pleitear a possibilidade de somar às vendas de exportação os valores a título de vendas à Zona Franca de Manaus para cálculo dos benefícios do REINTEGRA.
Publicado
2017-01-26