ORIGENS DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

  • Daniel Marco de LEON
  • Ariane Fernandes OLIVEIRA
Palavras-chave: juiz natural.

Resumo

Quando se fala de segurança jurídica e imparcialidade contra as imposições estatais possíveis, destaca-se o principio do juiz natural, encontrado no texto da Constituição Federal, no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, garantindo então a existência um judiciário mais justo. “Não haverá juízo ou tribunal de exceção” e “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Daí constata-se que Juiz Natural é aquele previamente constituído, sendo ele competente para julgar determinadas causas previamente abstraídas. Tal noção deu seus primeiros passos na criação da Magna Carta de 1215, que limitava os poderes dos monarcas ingleses. A partir da assinatura, o monarca renunciava determinados direitos, se obrigava a respeitar certos procedimentos legais, submetendo então a vontade real à força da lei. O panorama britânico era de conflito da nobreza contra os abusos cometidos pelo soberano, em detrimento dos privilégios dos barões. Então, por imposição de senhores e bispos ingleses, é assinada a Magna Carta de 1215 contendo a regra do direito medieval onde ninguém podia ser julgado, salvo por seus pares. Assim, instaurou-se a exigência de um julgamento legítimo por seus pares e pela lei da terra. A partir dessa regra, se constrói o conceito moderno do princípio do juiz natural, que irá aparecer com essa nomenclatura na Carta Constitucional francesa de 1814 em seu artigo 62 que diz que nenhum indivíduo pode ser privado da jurisdição de seu juiz natural. O diploma francês vedava a criação de comissões e tribunais extraordinários e os juízes constituídos post factum para o julgamento de um caso concreto conforme o artigo 63 que vedou a criação de tribunais de exceção. Ainda em 1814, no Tratado de Paris também se encontra esse princípio. Do direito francês, o postulado em questão passou para outras legislações da Europa até alcançar o direito brasileiro. As Constituições brasileiras tradicionalmente acolheram o princípio do juiz natural por meio da proibição de tribunais extraordinários e da exigência de julgamento por autoridade competente. A Constituição Imperial, de 1824, no seu art. 179, XVII, diz que “à exceção das causas que por sua natureza pertençam a juízos especiais, não haverá foro privilegiado nem comissões especiais nas causas cíveis ou criminais”. No art. 149, II, narra que “ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, por virtude de lei anterior e na forma por ela estabelecida”. Assim também foi com a Constituição Republicana de 1891, que repetiu o texto do art. 149 da sua antecessora no art. 72. A Constituição de 1934 fazia referência à proibição dos tribunais de exceção (art. 113, n. 25). A Carta de 1937, ditatorial, não contempla o princípio, que voltou ao ordenamento na Constituição de 1946 (art. 141, par. 26). As Constituições posteriores reeditaram esse princípio ao consagrarem expressamente a vedação do foro privilegiado ou tribunais de exceção.  
Publicado
2017-01-26