MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NOS CONTRATOS

  • Fernando do Rego BARROS FILHO
  • Indianara Correia dos SANTOS
  • Iracema Cecília FERREIRA
  • Jose FIESTE
Palavras-chave: Contrato. Evolução. Manifestação da Vontade.

Resumo

Na boa pratica do Direito, levando em conta o que se refere a uma obrigação de alguém que promete dar, fazer ou não fazer a outrem (conceito moral), toda essa verdade é prática de uma pessoa em face de outra, conforme a influência de suas ações, enquanto possam ter relacionamento amistoso uma com a outra. O Contrato originou-se assim, como garantia para o cumprimento dessas obrigações. Em Roma já havia muita discussão sobre essa questão, porém muito diferente dos conceitos atuais. O Pretor protegia o contrato, na época era uma inovação, mas muito comum para os povos Mediterrâneo, inclusive aos Gregos. Nas épocas medievais os juristas (da escolástica), afirmavam que a “Justiça” é o grande objeto de fim do contrato (surgimento da boa – fé contratual). Só que diante deste princípio, não era a “manifestação de vontade das partes” a natureza e a fonte das obrigações, mas sim o próprio contrato. Já os Jusnaturalistas afirmavam que a fonte de obrigação não era mais o contrato, mas a manifestação da vontade das partes. A teoria contratual individualista é aprimorada no século XIX, impulsionada pelo liberalismo do Código Civil Francês e a escola Alemã (Pandectística). Com todos esses acontecimentos, no início do século XX, já se observava para com o contrato, não mais a vontade das tradições e sim o contrato e as vontades individuais das partes contratantes. A partir desta época vários mudanças foram surgindo, auxiliados com os princípios já existentes lex inter parts (Lei entre as partes) e pacta sunt servanda(os contratos devem ser cumpridos). Com os canonistas, principalmente nas palavras de “Santo Agostinho” (“Quando ocorre alguma coisa de maior importância que impeça a execução fiel de minha promessa, eu não quis mentir, mas apenas não pude cumprir o que prometi”.), os abusos causados pela imutabilidade dos contratos, começam a extinguirem-se com as revisões contratuais. A partir deste princípio (teoria da imprevisão), evolução da sociedade e o avanço capitalista, muito se falam em “Contratos” que tem por conceito: é um acordo com a “manifestação da vontade” que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. Essa manifestação ela pode ser tácita (art. 111, CC) ou expressa e, podemos afirmar também, que este requisito (manifestação de vontade) é o principal gerador dos contratos, pois, ocorre duas vezes na formulação do mesmo; manifestação de vontade na “Proposta” e na “Aceitação”. Atualmente, existem vários tipos de contratos, mas, todos eles regulamentados por nosso ordenamento jurídico e o que prevalece entre eles, seja na confecção, modificação, conservação, revisão ou na extinção é sempre a possibilidade da “Manifestação de Vontade”.
Publicado
2017-01-26