UNIÃO ESTÁVEL

  • Ana Paula Maia da SILVA BUSSOLO
  • Millena Cristine DOS SANTOS
Palavras-chave: União Estável, Regime de Bens, Relação Duradora, Família, Ausência de Matrimônio Civil.

Resumo

Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece à vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com a Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, em seu Art. 1723 do Código Civil. Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988, § 3°, Art. 226. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado em algumas situações de união estável direitos do casamento, pois em termos práticos, o casamento e a união estável guardam maiores diferenças apenas em relação à burocracia que os circundam. Para que a união estável se configure e seja formalmente reconhecida, deve às partes manifestar o desejo de constituir uma família, bem como a união ser assumida publicamente, sendo contínua e duradora, devendo ter ausência de matrimônio civil válido e de impedimentos matrimonial entre os conviventes, pois, a união estável é equiparada ao casamento e a sua conversão em casamento é facilitada ao máximo, perante a lei. Deve haver ainda a honorabilidade, pois, para haver família é primordial o afeto, o respeito mútuo, a fidelidade e a lealdade, entre os entes que a compõem. A Lei 8.971/1994 anterior ao Código Civil de 2002, hoje em vigor, fazia menção em seu artigo 1° ao prazo de “cinco anos” para serem tratados como união estável, seus requisitos são bastante subjetivos uma vez que a lei omite seu prazo, estabelecendo o termo “duradora” como tempo para vigorar em união estável, causando temor naqueles que mantêm relação de namoro ou noivado. Considerando esta complexidade e a gravidade que envolve reconhecer e dissolver a união estável, devem-se avaliar outros diversos elementos, além dos mencionados na lei, considerando que na dissolução desta união podem estar envolvidos filhos, além de partilha de bens, pensão alimentícia e outras questões importantes, os julgadores avaliarão provas escritas, como cartas, bilhetes, declarações, fotografias, depoimentos de testemunhas, e demais informações que comprovem a eficácia da relação. É de extrema importância que os companheiros, partes na união estável, tomem medidas de proteção em relação ao patrimônio de particular ou de ambos. O regime de bens é um dos elementos que deve constar na escritura pública de união estável, onde o registro é feito em cartório, e sua escolha deve refletir os interesses e desejos do casal, já que a vida conjunta tem implicações financeiras. Se o casal vive em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, em caso de separação será aplicado às regras da comunhão parcial de bens. Caso a opção do casal seja por outro regime, é preciso que conste na escritura, que deverá contemplar, também, todos os demais aspectos que o casal julgue importante.
Publicado
2017-01-26