CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DA PROFISSÃO E A DIFICULDADE PROVENIENTE DA NÃO DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE PREDOMINANTE
Palavras-chave:
Conselhos de classe. Atividade predominante. Duplicidade.
Resumo
O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Nesse sentido, a Lei nº 6.839/80 normatiza o registro das empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Somado a isso, existem outras leis que estabelecem as regras atinentes à determinada atividade e são fiscalizadas pelos órgãos representativos da classe profissional em regiões pré-estabelecidas - os Conselhos Regionais, responsáveis por fazer cumprir as normas éticas, sociais e trabalhistas, subordinados a seus respectivos Conselhos Federais, nos quais as empresas e profissionais devem ser registrados para exercer certa atividade. Contudo, a dificuldade começa quando não é possível identificar com clareza a área de atuação de um profissional ou de uma empresa, fato denominado por esses órgãos de “área de sombreamento” ou “zona cinzenta”. Destarte, apesar da obrigatoriedade de registro apenas no órgão fiscalizador responsável pela atividade predominante, em certos casos, existe a dificuldade em definir qual a principal atividade, até mesmo por essas instituições, motivo pelo qual, profissionais e empresas optam por arcar com as despesas de mais de um registro, a fim de não sofrerem nenhum obstáculo no exercício de suas atividades. Desse modo, é muito comum o prejudicado apresentar defesa administrativa informando que já se encontra devidamente registrado em outro Conselho Regional de fiscalização. Não sendo acatado tal argumento, tais profissionais ou empresas, acabam sendo obrigados, caso não queiram pagar anuidades a dois órgãos fiscalizadores, a procurar a via judicial para resolver a lide. Entretanto, tais profissionais e empresas demonstram o sentimento de insegurança, vez que estão registrados em um Conselho e, em tese, não seria lícita a imposição de um segundo registro em outro órgão com a mesma finalidade. Assim, a obscuridade jurídica, nesses casos, deveria ser reavaliada e a atividade básica das empresas e dos profissionais delimitada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para que, assim, tal situação seja resolvida e a inviolabilidade do direito à segurança jurídica, normatizada no caput do artigo 5º da Constituição de 1988, seja garantida.
Publicado
2017-01-26
Seção
Resumo