POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NO NOME CIVIL

  • Aline KONER
  • Amanda Laisa da SILVA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA

Resumo

A personalidade nada mais é do que a qualidade para se contrair direitos e obrigações na ordem jurídica, ou seja a personalidade não constitui propriamente um direito, mas um atributo conferido ao ser humano, de que provém todos os direitos e obrigações. Com essa idéia, o ensinamento de Pontes de Miranda “É a qualidade que concretiza a possibilidade de se estar nas relações jurídicas como sujeito de direito, razão pela qual se evidencia a notável importância do nome civil para a pessoa natural”[1]. O nome civil integra a personalidade do ser humano, e o diferencia dos demais, e o artigo 16 do Codigo Civil dispõe que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, assim exercendo as funções precípuas de individualização e identificação na sociedade. Inicia-se com o registro que logo após o nascimento, e acompanha a pessoa natural por toda a vida, inclusive, após sua morte. Conforme o artigo 50 da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) ‘’ É obrigação dos pais efetivarem, com prioridade, o registro de nascimento dos filhos, que é feito no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar do parto ou da residência dos pais. A Lei dos Registros Públicos adotou a regra da definitividade, portanto o nome civil é definitivo. E sua eventual alteração somente será procedida em situações excepcionais, relacionadas pela Lei.
Publicado
2017-01-26