SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO SISTEMA PENITENCIARIO NO BRASIL

  • Daniel TAKEY
  • Marly VIEIRA
Palavras-chave: Sistema Penitenciário. Direito Penal. Evolução.

Resumo

O objeto deste trabalho é analisar o surgimento e evolução do sistema penitenciário do Brasil. O surgimento do sistema prisional no Brasil foi no ano de 1769. Foi determinado pela Carta Regia, (documento oficial assinado por um Monarca). A primeira construção prisional no Brasil foi construída no Rio de Janeiro e se chamava Casa de Correção: Todos os presos ficavam juntos, independente do crime que cometiam. Só com a Constituição de 1824, é que foi determinado que as cadeias tivessem o réu separado por cada tipo de crime e penas, de forma que as cadeias teriam que ser adaptadas e os presos pudessem trabalhar. Já no inicio do século XIX começaram os problemas que ainda encontramos atualmente: a superlotação. Na única cadeia da época, já existia um número bem maior de presos do que as vagas disponíveis. Em 1890, o código penal determinou que presos com bom comportamento, após cumprirem parte da pena, poderiam ser transferidos para presídios agrícolas. Lei esta em vigor até os dias de hoje. Atualmente temos apenas 37 presídios agrícolas, (divididos em agrícola e indústria), porem alguns Estados brasileiros não possui esse sistema. Em 1935, o Código Penitenciário da República propunha que além do preso cumprir a pena, o sistema necessitava criar medidas para regenerar o mesmo. Em 2014, setenta e nove anos depois, a regeneração dos presos ainda é uma utopia; pois à maioria dos detentos que passam por esse sistema voltaram para as prisões. Mostrando que no Brasil, ainda há muito que melhorar. No Brasil os estabelecimentos penais são destinados aos condenados por cada tipo de crime cometido, subjugado a uma medida de segurança até a sua liberdade definitiva. Os detentos devem cumprir penas separados; cada qual com sua tipologia de crime. Os locais de penas podem ser construídos em locais distantes onde haja segurança para a sociedade. Cabe ao Juiz responsável determinar qual estabelecimento prisional deverá ser levado o preso provisório ou condenado para cumprir sua pena. Os estabelecimentos penais são classificados por fases: 1ª fase-prisão provisória; 2ª fase-condenado; 3ª fase-sujeito à medida de segurança; 4ª fase-liberdade condicional; 5ª egresso. Temos também vários tipos de estabelecimentos penais. 01 - Centro de Observação: que corresponde ao exame criminológico do condenado dentro do que melhor se enquadra ao indivíduo. 02 – A Penitenciaria: regime fechado, individualizado, e definida como estabelecimento de segurança máxima. Os requisitos para esse tipo de unidade têm que estar de acordo com os direitos humanos, uma área mínima de seis metros quadrados para cada preso, salubridade referente ao ambiente em que condicionalmente possam viver. A masculina deverá ser afastada de local urbano não restringindo a visitas. 03 - A Colônia Agrícola ou Industrial: regime semiaberto, pode ser alojado com demais detentos. Alguns Estados não têm esse sistema. 04 – A Casa do Albergado: o regime é aberto de cumprimento de pena privativa de liberdade e pena de limitação de fim de semana, construídas em centros urbanos, a segurança neste local é do condenado que deve cumprir com seus afazeres durante o dia fora e a noite voltar ao local para dormi. 05 – A Cadeia Pública: é o recolhimento do preso provisório, podendo contar com salas para o trabalho social, psicólogos, pessoal administrativo e advogados. 06 – Hospital e Casa de Tratamento Psiquiátrico: destina-se aos inimputáveis, e para o condenado dependente de substâncias químicas entorpecentes, que causa dependência física e mental. São raros os hospitais psiquiátricos no Brasil para essa finalidade. 07 – Penitenciária para mulheres: regime fechado. Nas penitenciarias femininas deve haver creches para crianças acima de 06 anos e enquanto a mãe estiver presa, seção para gestantes, local onde elas possam dar início ao trabalho de parto. 08 – Penitenciarias para o Jovem adulto: para o infrator menor de 21 anos, que deverá permanecer no estabelecimento por necessidade do tratamento reeducativo e problemas de personalidades. Estando comprometido ao regime aberto e semiaberto.
Publicado
2017-01-26