PLANO DE SAÚDE: RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO E A SUA INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO “NON BIS IN IDEM”

  • Marciane da Silva Barbosa
  • Fernando do Rego Barros Filho
Palavras-chave: Plano de saúde. Atraso. Inadimplência. Cancelamento. Sanção. Bis in idem.

Resumo

A saúde de forma conceitual é uma condição abstrata, que o ordenamento jurídico brasileiro traduz como bem jurídico indisponível, sendo direito subjetivo, de caráter personalíssimo, intimamente ligado ao direito à vida, não podendo o indivíduo colocá-la à disposição de outrem e em seu próprio detrimento.  A Carta Magna atribuiu ao Estado o dever de promover ações de prevenção, cuidados antecipados, com o objetivo de evitar danos à saúde do cidadão e não apenas de recuperação das suas enfermidades. A partir da Constituição Federal promulgada em 1988, a saúde passou a ser direito fundamental de segunda geração com perfil social, assegurada a toda sociedade, sendo tratada no capítulo da Ordem Social, em que o Estado, entenda-se aqui, todos os entes federativos, não podem eximir-se da prestação de serviços capazes de satisfazer ao indivíduo uma melhor qualidade de vida. O Estado, como forma de melhor atender ao cidadão, criou o Sistema Único de Saúde – SUS, este se tornou desacreditado pela população, por não comportar a demanda que procura seus serviços, seja pela falta de atendimento adequado, pela precariedade das suas instalações, seja ainda pela mão-de-obra insuficiente. Tais circunstâncias favoreceram as operadoras de planos de saúde a se fortalecerem no mercado nacional. Somente a partir de 1998, com a promulgação da Lei nº 9.656, o setor passou a ter uma regulamentação específica, impondo uma padronização dos serviços ofertados no mercado, facilitando a escolha do consumidor pelo melhor produto.
Publicado
2017-02-13