INOVAÇÕES E DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 62/2009, QUANTO A POSSIBILIDADE DE SE COMPENSAR DÉBITOS DE ICMS COM PRECATÓRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS PELO ENTE DEVEDOR, NO ESTADO DO PARANÁ

  • THIAGO RAFAEL FERREIRA MUCHELIM FARESC - Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba
  • Gilmara Pesquero Fernandes Mohr Funes FARESC

Resumen

Conforme será demonstrado na presente pesquisa acadêmica, ficará claro que o Estado do Paraná sempre foi um dos maiores devedores de precatórios no Brasil, e nada faz para mudar este cenário. Fato esse, que fica comprovado na medida em que ao longo dos anos, com a promulgação de diversas emendas constitucionais que alteraram a forma de pagamento dos precatórios, o Estado do Paraná sempre criou leis, que visam exclusivamente postergar o adimplemento de suas obrigações advindas de condenações judiciais, e vedar a possibilidade de se compensar débitos tributários com precatórios vencidos e não pagos pelo ente devedor. De tal modo, não se pode aceitar que um Estado como este, não tenha o menor interesse em adimplir com seus débitos que se arrastam por anos e anos contra seus credores. Desta forma, a presente pesquisa acadêmica analisará as principais alterações e inovações em relação ao novo regime de pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública no Estado do Paraná, desde a instituição do precatório, que se iniciou na constituição de 1934, passando pelas demais Constituições editadas com o passar dos anos, a promulgação da Constituição da República Federal de 1988 até o advento da Emenda Constitucional n° 62/2009, abordando sobre a sua inconstitucionalidade, na medida em que ao obter condenações judiciais transitadas em julgado, essas seriam imutáveis, ou seja, se tornariam cláusulas pétreas, chegando até as principais inovações trazidas pela referida Emenda, que afetam diretamente na compensação tributária de ICMS com créditos de precatórios. Ressalta-se ainda, que inúmeras empresas visaram efetuar o procedimento da compensação de tributos de ICMS com precatórios vencidos e não pagos pelo Estado do Paraná, como meio de planejamento tributário, sendo que o lucro advindo de tal procedimento certamente acarreta em um grande fluxo no seu caixa. Fato esse, que gerou a possibilidade de o demandante de tal procedimento gerir novos investimentos, visando o crescimento do seu negócio. Ocorre que com o grande número de empresas que visaram realizar tal procedimento, certamente fez diminuir a arrecadação do tributo de ICMS, sendo essa, uma das fontes mais rentáveis de arrecadação para os Estados. Dessa forma, fica evidente a relevância social sobre o tema em questão, pois envolve diretamente com a arrecadação de verbas em prol do Estado, que devem se reverter à sociedade.
Publicado
2012-12-07