DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO GARANTIA DE EFICÁCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 87, III e IV, DA LEI 8.666/1993
Palavras-chave:
Desconsideração da Personalidade. Sanções Administrativas. Lei de Licitação. Administração Pública.
Resumo
O presente trabalho versa sobre a desconsideração da personalidade jurídica como forma de dar eficácia às sanções previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/1993. O problema de pesquisa a que se pretende dar resposta é a indagação no sentido de que se a ausência de uma norma própria impossibilitaria a decretação da desconsideração da personalidade jurídica pela Administração Pública. A relevância do tema reside na constatação de que, não obstante haja a previsão de sanções na lei de licitações que visam impedir a participação no procedimento licitatório de pessoas físicas ou jurídicas que não cumpriram o contrato, essas medidas podem não suscitar os efeitos desejados. Com efeito, constata-se que, infelizmente, os membros dessa pessoa jurídica administrativamente punida, em evidente abuso de forma e de direito, criam uma nova pessoa jurídica, e, assim, induzem a Administração Pública a acreditar que esta pessoa jurídica é idônea, o que nem de longe corresponde à realidade. Diante dessa manobra, estes membros, muitas vezes, conseguem alcançar o propósito visado, que é de fazer parte do procedimento licitatório. A gravidade da situação reside na circunstância de que, conforme disposto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a licitação visa à seleção da melhor proposta, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e, ainda, a observância do princípio da isonomia. Intuitivamente, uma pessoa jurídica criada mediante o emprego de fraude não possui condições de contribuir para a consecução desses fins.
Publicado
2017-02-13
Seção
Artigos
1. Proposta de Política para Periódicos de Acesso Livre
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