CRIMES TRIBUTÁRIOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Autores

  • Maicon Guedes

Palavras-chave:

Estado, Criminalização, Impunidade

Resumo

Inarredável a importância da arrecadação para o Estado, sem a qual este não poderá, salvo se maciçamente presente no mercado, oferecendo bens e serviços, na busca do lucro, manter seu caráter de interventor social, alcançando à população bens/serviços que a sociedade civil não forneceria/produziria por falta de lucratividade ou mesmo pela necessidade de atendimento de classes sociais que não podem retribuir por itens que lhe são necessários, por exemplo, saúde, educação, alimentação, transportes, acesso ao judiciário. O descumprimento da obrigação tributária, em regra se utilizando de meios fraudulentos, implica na incidência do Direito Penal como forma de prevenir e retribuir a conduta desviante. O discurso declarado do Estado passa a idéia de punição severa àqueles que afrontam fraudulentamente a Ordem Tributária. Desde a onda criminalizante iniciada na década de 90, no afã de tutelar direitos difusos, o Estado busca, num diapasão demagógico insinuar que promove a criminalização de atos de todos os estamentos sociais. Entretanto, o discurso real prega um afrouxamento da política criminal quando a clientela se trata de classes sociais mais abastadas. A preocupação, além de ligada à necessidade/viabilidade de criminalização do desvio ardiloso da esfera tributária, é focada, primacialmente, na unidade do Sistema Penal e a manutenção da isonomia preconizada constitucionalmente. Com o arsenal de possibilidades posto em favor do contribuinte que frauda a Ordem Tributária para furtar-se à Lei Penal tributária, a sensação criada é de impunidade perante toda a sociedade. Desconfiança que invade os demais setores do Direito Penal, criando um ar de seletividade social para a persecução penal.

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Publicado

01-01-2007