“Amar é faculdade, cuidar é dever”: Abandono afetivo inverso e a responsabilidade civil dos filhos

Autores

  • Paulo Ewerton Bobrivecz Alves
  • Natiele França Turman
  • Marcelina Ferreira da Silva Robles
  • Taciane Maria Bravo Moreira

DOI:

https://doi.org/10.55905/rmuscv1n3-007

Palavras-chave:

abandono afetivo, responsabilização civil, pessoa idosa, relações familiares

Resumo

Há muito se trabalha com a ideia de abandono afetivo, sobretudo a partir da inédita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1.159.242 – SP (2009/0193701-9), proferida em 2012, em que julgou procedente um pedido de indenização por abandono afetivo, fundada no descumprimento de deveres legais dos pais para com os filhos. No entanto, atualmente é crescente também os estudos acerca da possibilidade de responsabilização diante do descumprimento de deveres legais dos filhos maiores para com os pais idosos, que atualmente é tratado na doutrina como abandono afetivo inverso. Assim, o objetivo geral desse estudo foi analisar a possibilidade de responsabilização civil nos casos de abandono afetivo inverso, tendo como objetivos específicos traçar um breve histórico sobre o conceito de pessoa idosa e proteção constitucional e infraconstitucional no Brasil, discorrer sobre a incidência da responsabilidade civil nas relações familiares e, por fim, apresentar a atual conjuntura acerca do abandono afetivo inverso no Brasil. Para a realização deste estudo, utilizou-se o procedimento bibliográfico. Com a realização da pesquisa concluiu-se que, em que pese tratar-se de questão também de ordem social, sob o ponto de vista jurídico, segundo a doutrina assevera, não é possível extrair do artigo 229 da Constituição Federal o abandono afetivo de forma subjetiva, no sentido de considerar o ato como ausência de um dever de cuidado, devendo, portanto, ser necessária implementação do abandono afetivo tanto no texto constitucional, como nas leis infraconstitucionais, alterando-se os textos do Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, conferindo não apenas um caráter punitivo, mas também informativo e preventivo, tendo em vista que até o momento, não há na legislação específica qualquer previsão sobre o tema.

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2023-04-13

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Artigos