BENEFÍCIOS FISCAIS - PIS E COFINS VENDA DA E PARA ZONA FRANCA DE MANAUS
Resumo
Como diz o poeta: “não me perguntes onde fica o Alegrete, segue o rumo do seu próprio coração”... A Lei nº 3.137, de 6 de junho de 1957, criou uma Zona Franca na cidade de Manuas (ZFM), posteriormente o Decreto-Lei 288 de 28 de feveriro de 1967 venho regulamentar o modelo atual da ZFM, assim estabelecendo o conceito de uma área de livre comércio em seu atigo primeiro: A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos. Os incentivos fiscais da ZFM estão albergados no artigo 40 do Ato das Disposições Constituicionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, determinando que é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Na mesma linha, a Emenda Constitucional número 83, de agosto de 2014 prorrogou os incentivos fiscais por mais cinquenta anos estendendo portanto até o ano de 2073. Dentre os benefícios podemos destacar no PIS;PASEP E CONFINS, ou seja a receita de venda de mercadorias destinanda ao consumo ou industrialização na ZFM tem alíquota reduzida a zero, conforme abaixo: Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004 Art. 2o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. § 3o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009) § 4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010) § 5º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão “Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010) As regras de PIS e COFINS validas dentro do Brasil levam em consideração a forma de tributação adotada pela pessoa jurídica, ou seja como regra geral quando a empresa está no Lucro Presumido adota o regime cumulativo e no Lucro Real a forma não cumulativa, ou seja com direito a créditos. Por outro prisma, quando as vendas são efetuadas a partir da ZFM, as regras não as mesmas validas para outras regiões do Brasil, ou seja a alíquota adotada leva em consideração a forma de tributação adotada pelo cliente, conforme demonstraremos na sequência. A LEI 10.637/2002 determina em seu art. 2o o seguinte conceito para aplicação da alíquota do PIS: ... para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (umnteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). Produção de efeito (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) § 4o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo, às alíquotas de: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) a) na Zona Franca de Manaus; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) Na mesma linha, seu parágrafo quarto: Art. 2o § 4º II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso de venda efetuada a: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) Quanto a Cofins a LEI 10.833/2003 preceitua: Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). § 5º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, às alíquotas de: ( Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004 ) I - 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: ( Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004 ) a) na Zona Franca de Manaus; e ( Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004 ) b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade; ( Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004 ) Na mesma linha a LEI 10.833/2003: Art. 2º 5º II - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a: ( Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004 ) a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; ( Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004 ) b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS; ( Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004 ) c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e ( Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004 ) d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. ( Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004) Para facilitar a visualização consolidamos a legislação acima em um quadro prático: