JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO- REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PRÓPRIO

Autores

  • Edson Degraf

Resumo

O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), artigo 668, define  Juros Sobre o Capital Próprio como sendo juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). A TJLP é fixada pelo Conselho Monetário Nacional em percentuais anuais com vigência trimestral e divulgada por meio de Resoluções do Bacen (Banco Central). Os beneficiários são as pessoas física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil. Pode-se dizer que é uma forma de remuneração que, da forma como está prevista na legislação, poderá reduzir a carga tributária da empresa e do acionista, desde que obedeça aos limites de dedutibilidade. Observando esses limites de dedutibilidade, haverá o ganho tributário tanto para a pessoa jurídica ou física, que está recebendo os valores relativos ao juros sobre o capital próprio, bem como, a empresa que está remunerando. Para o Imposto de Renda, retêm-se 15% de IRF dos sócios, mas deduz-se integralmente como despesa financeira (dentro dos limites e condições fixados pelo artigo 347 do Regulamento do IR), podendo reduzir até 25% de IRPJ. A diferença pode resultar em menor IRPJ, de até 10% sobre o valor pago/creditado dos juros. A tributação, para os sócios pessoas físicas, é exclusiva na fonte (parágrafo 3o art. 9 da Lei 9.249/95). Na Contribuição Social, pode deduzir-se até 100% do valor pago/creditado, dentro dos limites e condições fixados, podendo economizar até 9% do valor. Em síntese: a utilização desse planejamento poderá resultar numa economia de até 19% do valor pago/creditado, para a empresa que creditar os referidos juros. Conforme o art. 9º da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 12.973/2014, a própria legislação tributária elenca as contas que integram a base de cálculo da remuneração dos juros sobre o capital próprio. Dessa forma, a contar de 01.01.2014, no caso de opção pela aplicação antecipada do novo regime tributário ou, a partir de 01.01.2015, para fins de cálculo da remuneração dos juros sobre o capital próprio, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do PL, observando-se que se aplica, inclusive à CSL: a) capital social;   b) reservas de capital;   c) reservas de lucros;   d) ações em tesouraria; e   e) prejuízos acumulados.   Deve-se atentar que, para a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial demonstrada no Patrimônio Líquido, que o seu saldo não integrará a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio. Na conta capital social, para efeito de cálculo dos juros sobre capital próprio, deverão ser consideradas todas as espécies de ações ordinárias, preferenciais, ou de fruição que estão previstas na Lei 6404/76 em seu artigo 15.   Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1996, a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeito da apuração do lucro real, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados individualmente ao titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido limitados à variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. Para os limites de dedutibilidade, conforme determina o RIR/99, o valor dos juros pagos ou creditados como despesa financeira não poderá exceder, a cinquenta por cento do maior entre os seguintes valores: a) do lucro líquido correspondente ao período de apuração (trimestral ou anual) do pagamento ou crédito dos juros, antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; b) dos saldos dos lucros acumulados e reservas de lucros dos períodos anteriores. Considera-se creditado, individualmente, o valor dos juros remuneratórios sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida, a conta ou sub-conta de seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular de empresa individual. A dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio, nas mesmas condições estabelecidas no subitem precedente, estende-se à base de cálculo da CSLL para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997. Para o cálculo do imposto utilizará a alíquota única de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros pagos, ou seja, independente do valor, sempre será utilizada a mesma alíquota, não sendo utilizada para essa forma de remuneração, a tabela progressiva. Cabe valer que, deve-se observar as seguintes condições para o cálculo dos juros sobre o capital próprio: i) O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário; ii) O efetivo pagamento ou crédito dos juros é condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. RIR/99:-Arts.347 e 668. - IN SRF nº 93/97 - IN SRF nº 12/99: -Arts.1º e 3º; iii) O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte quando do pagamento ou crédito; iv) Para fins de cálculo dos juros remuneratórios, não será considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor: a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica; b) da reserva especial de que trata o art. 460 do RIR/99; c) da reserva de reavaliação capitalizada nos termos dos arts. 436 e 437 do RIR/99, em relação às parcelas não realizadas.   v) Aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe de rendimentos a ser fornecido pela pessoa jurídica.   REGIME DE TRIBUTAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual. Pessoa jurídica isenta: definitivo. Pessoa física: definitivo. RIR/99: -Art. 668, § 1º. ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA A incidência do imposto de renda na fonte sobre os juros remuneratórios do capital próprio não se aplica à parcela correspondente à pessoa jurídica imune, mesmo na hipótese referida no § 9º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, revogado pelo art. 88 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. O pedido de restituição ou de compensação do imposto, no caso de retenção indevida, somente poderá ser formulado pela entidade imune. IN SRF nº 12/99: -Art. 3º. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora. RIR/99: -Art. 717. AD Cosar nº 08/96. CONTABILIZAÇÃO – JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO Para efeito de dedutibilidade na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas devem ser registrados, observado o regime de competência, a débito de conta de despesa financeira.   Considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta do seu Passivo, representativa de direito de crédito do sócio, ou acionista da sociedade, ou do titular da empresa individual. Credita-se também no Passivo Circulante o valor correspondente ao IR retido na apuração dos juros sobre capital próprio. Exemplo   Suponhamos que determinada pessoa jurídica deliberasse sobre o pagamento a seus sócios de juros sobre o capital próprio no valor de R$ 10.000,00.   Nesse caso, tal operação poderia ser assim contabilizada:   1) Pela apropriação dos juros a pagar:   D - Despesas Financeiras - Juros sobre o Capital Próprio (CR)  R$ 10.000,00. C - Juros sobre o Capital Próprio a Pagar (PC)                            R$   8.500,00. C – IRF a recolher (PC)                                                                 R$  1.500,00.   2) Pelo efetivo pagamento dos juros e IR:   D – Juros sobre o Capital Próprio a Pagar (PC)                          R$  8.500,00. D – IRF a recolher (PC)                                                                R$  1.500,00. C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC)                               R$ 10.000,00.  

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Publicado

2023-03-22