O que é Substituição Tributária de ICMS e sua contabilização

Autores

  • Francisco F da Cunha

Resumo

A substituição tributária do ICMS está atualmente prevista no Artigo 150, da Constituição Federal de 1988, que no seu parágrafo 7º, incluído através da Ementa Constitucional nº 3 de 1993, determina:   A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(CF 88, Art. 150, §7º ) Também a Lei Complementar 87, de 1996, ao dispor sobre as regras gerais do ICMS, a serem seguidas pelos Estados e o Distrito Federal, no seu Artigo 6º, determina que Lei Estadual pode atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário, a qualquer título, a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. Determina também o Parágrafo 1º desse Artigo, que a responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas. Já o Parágrafo 2º determina que “A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado”. Com base na fundamentação federal, os Estados em suas legislações determinaram a substituição tributária para diversos produtos e, por meio de protocolos entre os Estados, determinam que nas operações interestaduais o fornecedor deve fazer o recolhimento do ICMS-ST a favor do Estado de destino da mercadoria. Para determinar a base de cálculo do ICMS-ST, o fornecedor deverá acrescentar ao valor da mercadoria, um percentual definido na legislação Estadual, chamado MVA (Margem de Valor Agregado) ou IVA (Índice de Valor Agregado)[1] . Sobre essa base de cálculo é aplicada a alíquota interna do Estado de destino e desse resultado é compensado o ICMS da operação do fornecedor. O valor apurado é o ICMS-ST, a ser recolhido em guia estadual quando a operação é dentro do Estado ou em GNRE, quando a operação é interestadual. O valor do ICMS-ST recolhido deve ser acrescentado ao valor total da nota fiscal para que seja ressarcido pelo cliente, pois o ICMS-ST é o imposto incidente na venda desse cliente, que foi antecipado por determinação da lei. Percebe-se então que na nota fiscal de venda do substituto tributário, além do valor da mercadoria, é acrescentado o valor do ICMS-ST, que na verdade não é faturamento da empresa, mas sim o ressarcimento do imposto do cliente, pago por substituição. Esse valor para efeito de contabilização deve ser excluído da Receita Bruta, pois o Art. 279 do Decreto 3000, ao definir que a receita bruta das vendas e serviços compreendem o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, define também no seu Parágrafo Único que “ Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário”.(Dec 3000, art.279)   Para o exemplo do cálculo do ICMS-ST e da contabilização, consideremos o exemplo de uma venda de bonecos de plástico, efetuado por uma indústria de brinquedos[2] tributada pelo Lucro Presumido no Estado do Paraná, para uma loja no Estado, também tributada pelo Lucro Presumido.           Produto: Bonecos de plástico   N.C.M. 9503.00.22 TIPI - Grupo 95 I.P.I. 10,00% TIPI - Grupo 95 M.V.A. 75,89% * Art. 132 ICMS 18,00% ** Art. 14, VI * Artigo 132 do Anexo X do RICMS-PR ** Artigo 14, Inciso VI do RICMS-PR   Considerando os dados da mercadoria, apresentados na tabela acima e considerando uma venda de R$ 10.000,00, teremos os seguintes cálculos:     Demonstração dos Cálculos   Valor da mercadoria 10.000,00   Valor do I.P.I. 1.000,00 (10.000,00 * 10%) ICMS do Fornecedor (incluso no preço) 1.200,00 (10.000,00 * 12%) Base para o cálculo da ST 19.347,90 (11.000,00 + 75,89%) Aplicação da alíquota 3.482,62 (19.347,90 * 18%) Valor do ICMS-ST 2.282,62 (3.482,62 - 1.200,00) Valor total da Nota Fiscal 13.282,62 (11.000,00 + 2.282,62)       O ICMS do fornecedor calculado com o diferimento parcial de 33,33%, previsto no Inciso I do Art. 108, do RICMS-PR       Os lançamentos contábeis, referentes à nota fiscal de venda, referente a esse exemplo serão os seguintes:     Valor da Nota Fiscal:   D - Duplicatas a Receber 13.282,62 C - Vendas de Mercadorias 13.282,62     Valor do ICMS:   D - ICMS Sobre Vendas 1.200,00 C - ICMS Sobre Vendas a Recolher 1.200,00     Valor do I. P. I:   D - I. P. I. Sobre Vendas 1.000,00 C - I. P. I. Sobre Vendas a Recolher 1.000,00     Valor do ICMS-ST:   D - ICMS de Substituição Tributária 2.282,62 C - ICMS de Substituição Tributária a recolher 2.282,62     Na tabela abaixo, estão demonstradas no Balanço Patrimonial e na Demonstração do Resultado, as contas envolvidas nos lançamentos contábeis, gerados com a venda de uma mercadoria tributada pelo IPI e pelo ICMS-ST.     BALANÇO PATRIMONIAL ATIVO   ATIVO CIRCULANTE   Duplicatas a Receber 13.282,62     ATIVO NÃO CIRCULANTE       PASSIVO   PASSIVO CIRCULANTE   ICMS Sobre Vendas a Recolher 1.200,00 I. P. I. Sobre Vendas a Recolher 1.000,00 ICMS de Substituição Tributária a recolher 2.282,62     PASSIVO NÃO CIRCULANTE       PATRIMONIO LÍQUIDO     DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO   FATURAMENTO BRUTO   Vendas de Mercadorias 13.282,62     (-) IMPOSTOS NÃO CUMULATIVOS 3.282,62 I. P. I. Sobre Vendas 1.000,00 ICMS de Substituição Tributária 2.282,62     (=) RECEITA BRUTA 10.000,00     (-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA   ICMS Sobre Vendas 1.000,00 BIBLIOGRAFIA - BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p. - BRASIL. Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. - BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências - BRASIL. Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI - PARANA. Decreto Estadual nº 6.080, de 28 de setembro de 2012. Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

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Publicado

2023-03-22