BENEFÍCIOS FISCAIS E EFEITOS NO PREÇO DO PRODUTO – ALERTA: GERAÇÃO Z, SEUS BRINQUEDOS PODEM AUMENTAR O PREÇO?
Resumo
Segundo a Wikipédia, podemos definir as gerações segundo a linha do tempo abaixo:A geração Z é a geração que mais tempo conviveu com a tecnologia, portanto, são as pessoas mais conectadas da história. Não conseguem viver sem estarem ligados a um ou vários equipamento de tecnologia e muitas vezes ao mesmo tempo. Sendo assim, notebooks, ultrabooks, tablets, smartphones, entre outros, acabaram sendo complementos de seu corpo, sua vida, sua personalidade, enfim sua alma. Dessa forma, na maioria dos casos não conseguem viver sem uma fonte de alimentação, para carregar as “suas” baterias, seus corações. Para acompanhar essa geração, o governo brasileiro saiu na frente ao criar no Brasil incentivos fiscais para desenvolver tecnologia no Brasil. No ano de 1991, a edição da Lei nº 8.248 de 23 de outubro de 1991 dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, valida para o Brasil, exceto para Zona Franca de Manaus, que foi agraciada no mesmo ano com a edição da Lei nº 8.387 de 30 de dezembro de 1991. Ambas as Leis reduzem a alíquota do IPI (imposto sobre produtos industrializados), em contrapartida exigem das empresas fabricantes de produtos de informática e automação investimentos em P&D (pesquisa e desenvolvimento). O benefício é tamanho que pode reduzir o preço do produto final em até 15% (quinze por cento) para o consumidor final. Ou seja: é um benefício para a geração Z, nossos filhos, netos, bisnetos, e demais agregados dessa geração ou os “superconectados”. Na tabela a seguir, demonstramos uma tabela da redução do IPI e a contrapartida de investimentos em P&D exigidos pelo governo federal das empresas: CWB = exemplo de produto fabricado em Curitiba, no Paraná. IOS = exemplo de produto fabricado em Ilhéus, na Bahia. MAO = exemplo de produto fabricado na Zona Franca de Manaus, na Amazônia. Na mesma linha, o governo federal criou o programa de inclusão digital, com a publicação da Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005, em seu artigo 28, abaixo: LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. CAPÍTULO IV DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo: I - de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; II - de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; III - de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi. V - modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi. VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto (tabletPC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. A citada Lei também concedeu benefícios fiscais para os produtos de informática, reduzindo a alíquota do Pis e Cofins em 9,25% na venda para o consumidor, geração Z, entre outros. Posteriormente, o Decreto nº 5.602, de 06 de dezembro de 2005 e o Decreto nº 7.715, de 3 de abril de 2012, regulamentou o programa de inclusão digital previsto na Lei nº 11.196/95, determinando os valores máximos dos produtos beneficiado com a redução do Pis e Cofins. Portanto, quando avaliada a redução de IPI de 15%, previstos na Lei 8.248/91 e 8.387/91, e cumulada com a Lei nº 11.196/05 que reduziu o Pis e Cofins em 9,25%, podemos concluir que atualmente os produtos de informática tem um benefício fiscal de aproximadamente 35%. De outra sorte, caso o governo federal não prorrogue a vigência das citadas Leis poderemos ter aumento de preço dos produtos de informática, tendo em vista que o benefício de Pis e Cofins tem validade até 31 de dezembro de 2014. Portanto, um aumento de preço de 9,25% em 2015, bem como um aumento gradual no IPI a partir de 2015, chegando a 15% em 2020, mais 15% de aumento de IPI, resultando um aumento final de 35%. Para finalizar, o principal impacto não é somente o aumento no preço, mas as empresas ganham o benefício em contrapartida do investimento em pesquisa e desenvolvimento. Assim, sem investimento em P&D voltaremos a ser reféns dos produtos importados, ou seja, incentivando o desenvolvimento de tecnologia, geração de emprego, renda no exterior. Bem vindo geração Z, alerta geração à X.