Desonerar ou Onerar a Folha de Pagamento?

Autores

  • Rafaela da Rocha

Resumo

Muito se tem falado em Desoneração da folha de pagamento, por isso é importante entender o que significa Desonerar: é o ato de desobrigar ou tirar o ônus de encargo e, neste caso, o encargo a ser desonerado é a alíquota patronal paga pelas empresas. A Desoneração foi uma medida editada pelo Governo Federal quando lançou o “Plano Brasil Maior” com o intuito de reduzir a carga tributária dos setores beneficiados. Foi instituída pela MP nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011. São múltiplos seus objetivos, dentre os principais citados pela RFB (Receita Federal do Brasil): ampliar a competitividade nacional, por meio de redução de custos nas empresas, estimular a exportação, incentivar a formalização do mercado de trabalho. Tal medida propõe uma substituição da alíquota patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de sua folha salarial, por percentuais sobre o faturamento em determinadas atividades. As demais contribuições sobre folha de pagamento, o RAT (Risco Acidente Trabalho) e os Terceiros permanecem inalterados. Segundo o artigo 4° do Decreto n° 7.828/2012, as contribuições calculadas sobre a receita têm caráter impositivo aos contribuintes que exercem as atividades abrangidas pela Lei n° 12.546/2011. Portanto, a empresa não pode optar. São vários os setores que foram beneficiados nessa nova sistemática de cálculo, sendo os principais: tecnologia da informação, ramo hoteleiro, call center, indústrias dos mais diversos ramos, comércio varejista, empresas de transporte, empresas ligadas ao jornalismo, manutenção e reparação de aeronaves e motores, dentre outras. As alíquotas a serem aplicadas são de 1% para as indústrias e 2% para o comércio varejista, para as empresas de serviços (esta alíquota é aplicada sobre a Receita Bruta), já foi muito discutida e debatida, até a manifestação da Receita Federal para esclarecimento do seu conceito, através da Solução de Consulta nº 45: “receita bruta, devendo ser considerado o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo: a) as vendas canceladas; b) os descontos incondicionais concedidos; c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI destacado em nota fiscal; e d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal.” (ECONET, 2012)   Desde sua criação, a Desoneração da Folha de Pagamento já passou por várias alterações, correções e soluções de consultas deixando transparecer que foi uma medida emergente, com boas intenções, porém polêmica e com muitas dúvidas quanto sua correta aplicação, utilização, e fórmulas de cálculo. Após a edição da MP 612/2013 passou a valer as seguintes formas de cálculo: Empresas beneficiadas através do CNAE principal deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o cálculo proporcional. No caso, a base de cálculo da contribuição será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. Assim, se a atividade principal estiver beneficiada pela desoneração, aplica-se a alíquota de 1% ou 2% conforme o caso, sobre toda a receita. Exemplo de cálculo: ENQUADRAMENTO PELO CNAE PRINCIPALAtividade Principal 62.02-3-00 Desenvolvimento de Software (ATIVIDADE DESONERADA)Atividade Secundária 71.12-0-00 Serviços de Engenharia (ATIVIDADE NÃO DESONERADA)Receita Atividade Principal       R$ 303.825,07     92%Receita Atividade Secundária    R$ 26.419,57      8%Receita Bruta Total    R$ 330,244,64  100%INSS Receita Bruta  2%Total INSS sobre Receita Bruta  R$ 6.604,89Total da Folha de Pagamento  R$ 161.995,39Percentual INSS sobre a folha  20%Total de INSS sobre a folha R$ 32.399,08REDUÇÃO TRIBUTÁRIA R$ 25.794,19 Desprez a-se a porporção da atividade enquadrada e não enquadrada e recolhe INSS pelo total da Receita.A empresa que não usar a regra de enquadramento pelo CNAE principal, mas que tenha atividades enquadradas na Legislação e auferir receitas de outras atividades não abrangidas, que sejam inferiores a 5% da receita bruta total, em conformidade com os §§ 3° e 4° do artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012 não será aplicada qualquer proporcionalidade. Nesse caso, a empresa deve, como no caso anterior, aplicar a alíquota de 1% ou 2% conforme a atividade, sobre a receita bruta total auferida no mês, excluindo os descontos permitidos. Exemplo de calculo: ENQUADRAMENTO PELAS ATIVIDADESAtividade 62.02-3-00     Empresa com poucos empregados, folha de pagamento baixa em relação faturamentoRepresentatividadeReceita Atividade Desonerada  R$ 323.639,75  98%Receita Atividade Não-Desonerada  R$ 6.604,89  2%Receita Brutal Total                       R$ 330.244,64  100%% INSS Receita Bruta                      2%Total INSS sobre Receita Bruta R$ 6.604,89Total da Folga de Pagamento        R$ 25.300,00Percentual INSS sobre a folha        20%Total de INSS sobre a folha           R$ 5.060,00Aumento Carga Tributária                 R$ 1.544,89Receita atividade não desonerada inferior a 5% da Receita Federal total, despreza-se a proporção e recolhe INSS pelo total da Receita como o caso anterior. Para a empresa que auferir receitas abrangidas pela Lei n° 12.546/2011 e receitas de outras atividades não enquadradas, cuja receita bruta decorrente seja superior a 5% da receita bruta total, deve aplicar o cálculo de forma proporcional, conforme abaixo: A parcela da receita correspondente à atividade abrangida pela Lei 12.546/2011, aplica-se a alíquota de 1% ou 2%, conforme a atividade; Para a receita de outras atividades não enquadradas na Lei n° 12.546/2011, o cálculo será efetuado, reduzindo-se o valor da contribuição patronal ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não abrangidas e a receita bruta total, ou seja, nesse caso utilizando a regra da proporcionalidade. Exemplo de Cálculo: ENQUADRAMENTO PELAS ATIVIDADESAtividade Principal 62.02-3-00 Desenvolvimento de Software (ATIVIDADE DESONERADA)Atividade Secundária 71.12-0-00 Serviços de Engenharia (ATIVIDADE NÃO DESONERA)Receita Atividade Principal - desonerada  R$ 286.729,95 86,82%Receita Atividade Secundária - não desonerada R$ 43.514,69      13,18%Receita Bruta Total R$ 330.244,64  100%INSS Receita Bruta 2%Total INSS sobre Receita Desonerada R$ 5.734,60Total da Folha de Pagamento R$ 161.995,39Percentual INSS sobre a folha 20%Total de INSS sobre a folha R$ 32.399,08% Proporção atividade bão desonerada 13,18%INSS recolhido sobre folha pagamento R$ 4.269,07Total de Recolhimento R$ 10.003,66Economia Tributária R$ 22.395,41Receita da atividade não desonerada superir a 5% da Receita total aplica-se a proporcionalidade de calculo, ou seja, recolhe INSS pela receita bruta da atividade desonerada e INSS pela folha de pagamento da proporção A empresa enquadrada na Lei n° 12.546/2011, mas que auferir receitas de Outras Atividades diversas não enquadradas e, estas forem igual ou superior a 95% do valor da receita bruta total, não será aplicada a desoneração, em conformidade com o Decreto n° 7.828/2012. Isso quer dizer que a empresa deve recolher a contribuição patronal de 20% normalmente, sobre a totalidade do salário-de-contribuição na folha de pagamento. Exemplo de Cálculo: ENQUADRAMENTO PELAS ATIVIDADESAtividade 62.02-3-00 Desenvolvimento de Software (ATIVIDADE DESONERADA)Atividade 71.12-0-00 Serviços de Engenharia (ATIVIDADE NÃO DESONERADA)Receita Atividade Principal - desonerada R$ 14.861,01 4,50%Receita Atividade Secundária - não desonerada R$ 315.383,63 95,50%Receita Bruta Total R$ 330.244,64 100%INSS Receita Bruta 2%Total INSS sobre Receita Desonerada R$ 297,22Total da folha de Pagamento R$ 161.995,39Percentual INSS sobre a folha 20%Total de INSS sobre a folha R$ 32.399,08Total de Recolhimento R$ 32.399,08Receita da atividade não desonerada superir a 95% da Receita total não aplica-se a desoneração. “A desoneração é um estímulo ao investimento e à geração de empregos no setor que é estratégico para o país", afirmou Dilma Rousseff. Essa afirmação apresentada pela presidente causa muita polêmica, pois se a desoneração é o fator de estímulo, esse deveria ser opcional: a empresa deveria querer ou não, mas ele foi imposto pela legislação, causando grande revolta em empresas que acabaram se enquadrando na desoneração (como, por exemplo, empresas que não tem empregados ou tem poucos empregados). Para as empresas que têm faturamento elevado e folha de pagamento baixa, pode-se entender que não houve nenhuma desoneração e sim um ônus em seus impostos, ou melhor, uma transferência apenas, de um imposto sobre outro, imposto da folha de pagamento para um imposto sobre a Receita total. Pode-se imaginar que pelas inúmeras reclamações que sempre existiram com relação ao alto custo da folha de pagamento é que o Governo deu uma ótima “tacada”, oferecendo a substituição para essas empresas. Os empresários sempre fizeram esse questionamento e/ou solicitação, de que seria necessário baixar o custo da folha de pagamento e achar formas de aumentar o faturamento. Com essa desoneração, os empresários estariam sendo atendidos, uma vez que, seria reduzido um custo direto da folha de pagamento e substituiria por outro aplicado a sua receita total. Desta forma, quanto maior o faturamento, maior o valor do imposto sobre ele, porém haveria um crescimento proporcional. A empresa que mais vender (faturar) mais pagará impostos. O Governo colabora muito com a afirmativa acima, pois aposta que para as empresas que ainda mantinham em seu quadro funcional empregados sem registro, os famosos “por fora” para fugir da excedente tributação pela folha de pagamento, começariam a repensar tal situação, uma vez que, o encargo maior foi transferido para a receita bruta. Desta forma, essa prática perderia o sentido, além do fato de que essa atitude aumenta muito o risco de ações trabalhistas. Porém é um risco muito comum nas empresas, pois elas acabaram vendo esse caminho como a única maneira de abaixar seus custos elevados pela folha de pagamento. Então, o que as empresas devem fazer em meio a esse cenário polêmico? Ter a certeza que sua empresa está ou não enquadrada na desoneração, verificar em qual das fórmulas de cálculo a mesma encontra-se e, em seguida, fazer um bom planejamento sobre seu faturamento, sobre sua folha de pagamento, medidas essas para ajudar as empresas tirarem proveito da legislação imposta.

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Publicado

2023-03-22